CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Alteração de limites
Artigo 161
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Estelionato: O Engano Malicioso para Obtenção de Vantagem Indevida

O artigo 161 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de estelionato, definindo-o como o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Em termos simples, o estelionato ocorre quando alguém se utiliza de um engano proposital para tirar proveito financeiro ou de outra natureza, causando um dano a outra pessoa.

Vamos detalhar os elementos essenciais deste crime:

  • Vantagem Ilícita: Refere-se a um ganho que não é legalmente devido. Pode ser dinheiro, bens, um serviço, ou qualquer outro benefício que o autor não teria direito se a vítima não fosse enganada.

  • Prejuízo Alheio: É o dano patrimonial ou material causado à vítima. A vantagem obtida pelo agente deve, necessariamente, corresponder a uma perda para a vítima.

  • Induzir ou Manter em Erro: Este é o cerne da fraude.

    • Induzir em erro: Significa criar uma falsa noção na vítima, fazendo-a acreditar em algo que não é verdade. Por exemplo, vender um produto falso como original.
    • Manter em erro: Significa aproveitar-se de um erro já existente na vítima, sem ter sido o criador desse erro, mas utilizando-o para obter vantagem. Por exemplo, a vítima acredita que está pagando por um serviço que já foi prestado, e o agente não a corrige, obtendo o pagamento indevido.
  • Meio Fraudulento: São os métodos utilizados para enganar a vítima. O artigo menciona alguns exemplos, mas a lista não é exaustiva:

    • Artifício: É um engenhoso preparo, um plano bem elaborado com o objetivo de enganar. Pode envolver a simulação de uma situação ou a criação de um cenário falso.
    • Ardil: Consiste em astúcias, em manobras mais sutis e dissimuladas, com o intuito de ludibriar a vítima.
    • Qualquer outro meio fraudulento: Abrange qualquer outra conduta que, por sua natureza enganosa, seja capaz de levar alguém a erro para que o agente obtenha vantagem ilícita. Isso pode incluir falsas promessas, informações distorcidas, ou a exploração da boa-fé alheia.

Exemplos práticos:

  • Vender um objeto roubado como se fosse seu, sem informar sua procedência ilícita.
  • Prometer um emprego que não existe em troca de dinheiro para "taxas administrativas".
  • Utilizar documentos falsos para obter crédito.
  • Fingir ser um representante de uma instituição de caridade para receber doações.
  • Vender um carro com defeitos graves, ocultando os problemas para o comprador.

Pena:

A pena prevista para o crime de estelionato é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

É importante ressaltar que o estelionato é um crime contra o patrimônio, que visa proteger a propriedade e a segurança das transações econômicas. A ação penal para este crime é geralmente pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode iniciá-la independentemente da vontade da vítima.